O que mudará com o fim da partilha do ICMS
28/12/2017
O Diferencial de alíquotas – Difal, instituído pela da Emenda Constitucional 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016, e é devido nas operações interestaduais destinadas à pessoa não contribuinte do ICMS, onde parte do valor do imposto devido cabe à unidade federada de destino da mercadoria ou serviço, e parte pertence à unidade federada de origem.
Antes desta emenda, o ICMS da operação era devido integralmente ao Estado de origem. Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações passou a ser partilhado da seguinte forma:
2016 – 40% para o estado de destino, 60% para o estado de origem;
2017 – 60% para o estado de destino, 40% para o estado de origem;
2018 – 80% para o estado de destino, 20% para o estado de origem;
2019 – 100% para o estado de destino.
Portanto, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas. A partir de 2019 100% do valor apurado a título de DIFAL será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.
Fique atento às mudanças!